EDITAL DA DECISÃO PROCESSO ELEITORAL
Pelo presente edital, certificamos que a CHAPA FISCO FORTALECIDO E UNIDO protocolou, tempestivamente, a defesa contra a impugnação da CHAPA RESISTÊNCIA FEMININA.
Considerando que a CHAPA RESISTÊNCIA FEMININA impugnou o nome da candidatura do Diretor Jurídico, da CHAPA FISCO FORTALECIDO E UNIDO, em razão da incompatibilidade, por força da ocorrência do exercício da advocacia e também do cargo integrante do Fisco e por ser sócio de Pessoa Jurídica Limitada;
Considerando que a CHAPA FISCO FORTALECIDO E UNIDO argumentou em defesa que as provas apresentadas contra o candidato ao cargo de Diretor Jurídico não são suficientes, para comprovar o exercício da advocacia e que, o teor da impugnação não é causa de inelegibilidade constitucional, legal e estatutária, ao final pediu o deferimento do registro da CHAPA FISCO FORTALECIDO E UNIDO, ou a nulidade de todos os atos praticados pela Comissão Eleitoral em face da sua absoluta incompetência;
Para garantir o devido processo eleitoral legal, a Comissão Eleitoral solicitou a análise e parecer da Diretoria Jurídica da FENAFIM sobre a presente demanda para subsidiar a decisão.
Em resposta à solicitação, a Diretoria Jurídica da FENAFIM analisou e recomendou:
Da análise dos documentos que nos foram enviados (Contestação ao Pedido de Impugnação de Chapa e Estatuto do Sindicato), passamos a informar conforme segue:
1) diferente do que entende a Chapa Fisco Fortalecido e Unido, em sua peça de contestação de impugnação, a Comissão Eleitoral não é nomeada pela Assembleia Geral, mas sim por meio de simples reunião da Diretoria do Sindicato, conforme estabelece o 75, §3º do Estatuto da Entidade e, na atualidade, tais reuniões têm ocorrido até em meio virtual. Segue o dispositivo estatutário in verbis:
Art.75, §3º – A Comissão Eleitoral será formada por 5 (cinco) membros: Secretário, Secretário Adjunto e 3 (três) assistentes, os quais constituirão a Mesa Coletora e Apuradora, todos designados em reunião da diretoria, convocada para este fim, em até 40 (quarenta) dias antes da eleição, não podendo dela fazer parte membros da diretoria. (grifos nossos)
2) quanto à incompatibilidade do candidato à Diretoria Jurídica por força da ocorrência do exercício da advocacia e também do cargo de integrante do Fisco (Auditor Fiscal), tratada na parte preliminar da Contestação e já admitida na parte do mérito da mesma peça, insta lembrar que tal prática é vedada pela Lei 8.906/1994, que determina em seu 28, VII ser incompatível a advocacia com o exercício de
cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos. In verbis:
Art. 28 – A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I a VI – omissis;
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
Do mandamento legal acima transcrito, há de se extrair o largo regramento por ele trazido. Um desses ditames reside na não confusão de interesses, e, nesse aspecto, o próprio Estatuto do SINFAM-RN garante – em artigo que trata da sua finalidade, da razão de existir da Entidade Sindical (art.3º, I) – que defenderá os direitos e interesses profissionais dos seus filiados, incluindo seus envolvimentos socioeconômicos, desde que permitidos em lei. Veja-se que a Entidade lutará e tentará garantir até os interesses econômicos mais amplos dos seus filiados, contudo, quaisquer desses direitos precisarão necessariamente estar amparados em lei, e nunca por ela vedados. In verbis:
Art. 3° – O SINFAM-RN tem as seguintes finalidades:
I – congregar e representar os filiados e os integrantes das categorias profissionais mencionadas no art. 1°, na defesa de seus direitos e interesses, tanto profissionais, como os de natureza salarial, coletivos ou individuais, inclusive nos seus envolvimentos socioeconômicos e políticos permitidos em lei, com objetivos específicos, podendo para tanto intervir e praticar todos os atos na esfera judicial e extrajudicial; (grifos nossos)
Na mesma trilha do compromisso com os valores de justiça, submissão às leis e moralidade, o SINFAM-RN bem delineou sua finalidade, inclusive se comprometendo a identificar falhas e propor soluções que resgatem a qualidade e a moralidade na administração pública, conforme estabelece o art.3º, X de seu Diploma Estatutário. In verbis:
Art. 3° – O SINFAM-RN tem as seguintes finalidades:
X – contribuir para a justiça administrativa e para a justiça fiscal, observando os métodos de gestão tributária e de gestão de pessoal praticados pela Administração Pública, identificando eventuais falhas e propondo soluções em prol da qualidade, moralidade e eficiência do sistema fazendário e do sistema administrativo-pessoal de interesse das categorias. (grifos nossos)
3) se inequívoca a incompatibilidade do exercício da advocacia com o exercício do cargo de integrante do Fisco, diante da claridade solar do 28, VII da Lei 8.906/1994, mais complicado ainda seria o exercício
de mandato sindical em que se representa toda uma categoria de servidores que integram os Fiscos dos Municípios de determinado Estado federado, como o é o caso do SINFAM-RN.
Outrossim, dificuldades maiores surgem quando, diante de situação como essa, pretende-se exercer o mandato classista exatamente na Diretoria Jurídica. Nesse sentido, o Estatuto sindical do SINFAM-RN não deixa dúvidas quanto aos procedimentos que norteiam os trabalhos do Diretor Jurídico. Cargo esse que tem missão estatutária de orientar os filiados sobre prerrogativas, regularidade e segurança funcionais; normas de conduta, ética e de processo disciplinar. Assim determina o art.30°, VI do Estatuto. In verbis:
Art. 30 – Compete ao Diretor Jurídico:
VI – dar orientação, em conjunto com assessoria contratada, aos membros da categoria sobre prerrogativas e condições de eficácia, regularidade e segurança no trabalho fiscal, bem como ética, normas de condutas e processos administrativo-tributário, disciplinar e de defesa profissional; (grifos nossos)
Do exposto nos itens acima e em nome da mais ampla participação democrática na vida sindical, entendemos sanável a inscrição e a manutenção da Chapa Fisco Fortalecido e Unido, desde que substituído o candidato objeto da discussão, por outro candidato que não esteja em qualquer situação jurídica ou profissional, que o inviabilize de participar.
Contamos firmemente com a mais justa e pacificadora solução do caso que nos foi trazido e continuamos à disposição para colaborar na construção de entidades representativas cada vez mais legitimadas, fortes e atuantes.
Assim, nos termos do art. 83, §4 do Estatuto do SINFAM-RN, a Comissão Eleitoral, devidamente constituída na forma prevista nos artigos 21, VIII e 75, §3º do Estatuto do SINFAM-RN, fundamenta e decide:
O candidato ao cargo de Diretor Jurídico da CHAPA FISCO FORTALECIDO E UNIDO conhece a legislação brasileira e o Estatuto do SINFAM-RN. Portanto, sabidamente, para representar a categoria dos servidores do Fisco Municipal tem o dever de cumprir a missão estatutária estabelecida no art. 30 do Estatuto do SINFAM- RN de modo que os procedimentos, que norteiam os trabalhos do Diretor Jurídico, não podem estar em conflito com as legislações em vigor e o Estatuto, visto que existe conflito com os interesses da finalidade sindical.
Assim, fica acolhido o inteiro teor do parecer da Diretoria Jurídica da FENAFIM, devendo assegurar a CHAPA FISCO FORTALECIDO E UNIDO o direito de substituir, no prazo de 48 horas, a contar da data da ciência desta decisão, conforme art. 78, parágrafo único, do Estatuto do SINFAM-RN, o candidato impugnado, indicando outro nome apto, que não esteja em qualquer situação jurídica ou profissional que o inviabilize de participar da candidatura ao cargo de Diretor Jurídico.
Caso não seja indicado novo candidato para o cargo de Diretor Jurídico, no prazo de 48 horas, fica cancelado o registro da CHAPA FISCO FORTALECIDO E UNIDO, não podendo concorrer ao pleito, na forma prevista no art. 83, §6º do Estatuto do SINFAM-RN.
Natal – RN, 16 de dezembro de 2022.
Comissão Eleitoral
Secretário – Waldir Cunha de Oliveira
Secretário Adjunto -Thales Tamargo Cordeiro da Costa
Assistente – Alírio Silva Costa
Assistente – Mustenberg Smith Araújo Macêdo
Assistente – Waltenci Amaral da Silva