FISCO DE CURRAIS NOVOS RECEBE O SINFAM-RN

Dois cargos com iguais atribuições, mas o nome, a escolaridade e a remuneração são diferentes.

Dados do município de Currais Novos

 

Site da Prefeitura de Currais Novos: https://curraisnovos.rn.gov.br/

 

DADOS (disponíveis para consulta 23.10.2024)
IBGE Cidades habitantes (2022): 41.313 Receitas brutas realizadas (2023): R$158.226.108,47 PER CAPITA (2021): R$17.863,07
ARRECADA MAIS – MPRN
ANO 2022 Previsão Total (últimos 12 meses)
IPTU R$1.000.000,00 R$789.361,57
ITBI R$700.000,00 R$915.701,91
ISS R$2.059.149,00 R$8.206.104,17

 

TRILHA FISCAL do SINFAM-RN

 

Currais Novos/RN, 16.10.2024. (reunião virtual)

Os Fiscal de Tributos: Igor, João e Júlio, e o Auditor Fiscal: Tomaz, em reunião virtual (google meet) com a presidente do SINFAM-RN, relataram sobre a gestão fiscal do município de Currais Novos:

  1. Igor, Julio (Fiscais de Tributos) e Tomaz (Auditor Fiscal) são novos servidores efetivo do Fisco do concurso público realizado em 2024;
  2. João é Fiscal de Tributos desde 2002, mas não exercia as atribuições do Fisco;
  3. A Lei Municipal n.1.164/1990 cria 4 vagas de Fiscal de Tributos, com ingresso na carreira mediante concurso público e com exigência do 2º grau de formação. Não consta nessa Lei as atribuições do cargo;
  4. Consta no Termo de Posse do Fiscal de Tributos, Igor Ferreira Sanches Pinheiro, as atribuições do cargo;
  5. A nomeação de Igor para o cargo de Fiscal de Tributos foi realizada por Decreto Municipal n.5.439, de 30 de julho de 2024;
  6. O Termo de Posse do Fiscal de Tributos, João Maria da Silva Santos, é o Decreto Municipal n.3.140/2002, que está acompanhado das atribuições do cargo, que são simplificadas quando verificada as atribuições do cargo de Fiscal de Tributos de Igor Ferreira Sanches Pinheiro,i nomeado em 2024;
  7. Tomas é Auditor Fiscal, tomou posse em razão da aprovação no concurso público do ano de 2024. A Lei n.3.923/2023 cria o cargo de Auditor Fiscal com atribuições fundamentais iguais ao cargo de Fiscal de Tributos;
  8. As atribuições do cargo de Fiscal de Tributos e de Auditor Fiscal de Tributos estabelecidas no Edital do Concurso de 2024 são relativas às atividades típicas de Estado, conforme os artigos 37, incisos II, XVIII, XXII e 247 da Constituição Federal, artigos 7º, 142 e parágrafo único, 194, 195, 196, 197, 198, 199 e 200 do Código Tributário Nacional e art. 4º, inciso III da Lei Federal n.11.079/2004;
  9. Não é compreensível os motivos que ensejaram a criação do cargo de Auditor Fiscal de tributos quando esse apresenta iguais atribuições de fiscalizar, lançar, arrecadar e aplicar penalidades do cargo de Fiscal de Tributos. Exigir escolaridade e remuneração diferentes não afasta a relevância da atividade típica de Estado;
  10. Consta cadastrado no SIAT os Auditores XXXX (matrícula n.ZZZZ), XXXX (matrícula n.ZZZZ) e XXXX (matrícula n.ZZZZZ);
  11. Os novos servidores do concurso de 2024, Fiscais de Tributos (Igor e Júlio) e o Auditor Fiscal de Tributos (Tomas), não recebem prêmio por produtividade prevista na Lei Municipal 1.244/1992; 
  12. Todos os cargos lotados na Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento recebem prêmio por produtividade prevista na Lei Municipal n.1.244/1992;
  13. Dois servidores recebem a bonificação de produtividade, sem qualquer amparo na Lei Municipal n.1.244/1992, inclusive um está em desvio de função (Servente de obras) atuando como motorista na Secretaria. O tesoureiro do município ainda acumula a bonificação de produtividade fiscal e a gratificação de comissão em licitação, vedação taxativa do parágrafo primeiro, primeiro artigo, da Lei Municipal n.1.244/1991.;
  14. Nenhum dos Fiscais de Tributos e nem o Auditor elaboram Auto de Infração e nunca tiveram treinamento para manusear os recursos do SIAT;
  15. Todos os cargos lotados na Secretaria Municipal, inclusive o estagiário, realizam lançamento dos tributos, contrariando o dispositivo legal previsto no art. 142 do CTN;
  16. Não possuem acesso ao sistema do Simples Nacional e REDESIM;
  17. Não existe convênio para fiscalizar o ICMS e ITR, também não existe convênio com o CREA;
  18. Não existe instância de 1º e 2º grau de julgamento administrativo;
  19. Não existe fiscalização para o ISS construção;
  20. Não existe comissão de Avaliação de ITBI;
  21. Não existe fiscalização de ISS bancos, mas existe o recolhimento.

Observações do SINFAM-RN:

A gestão pública do município apresenta um histórico de imediatismo para solucionar os problemas que impedem a eficiência, eficácia e efetividade da gestão fiscal. Contudo, as Leis Municipais foram equivocadamente elaboradas sem observar o que são as reais atribuições do cargo que exerce atividade típica de Estado.

A criação dos cargos de Fiscal de Tributos e Auditor Fiscal de Tributos configurou uma confusão, pois as atribuições são iguais e o grau de complexidade também, mas o nome do cargo, remuneração e exigência de escolaridade diferentes lesam o exercício da atividade típica de Estado. O Prefeito assessorado por sua equipe pretendia separar atribuições que são inerentes à atividade de fiscalizar, lançar e arrecadar tributos e de autuar quando existir infração tributária.

Na prática não existe distinção entre os cargos. Afinal, a autoridade administrativa é quem realizará a fiscalização tributária para apurar o cumprimento das obrigações principais (lançamento do tributo) e acessórias (deixar de fazer e aplicar penalidade) para a arrecadação dos tributos.

Fiscalizar, autuar, lançar e arrecadar tributos são atividades que apenas o servidor do Fisco pode realizar. No caso de Currais Novos, o Fiscal de Tributos e o Auditor Fiscal de Tributos exercem iguais atribuições. O legislador não conseguiu estabelecer a diferença entre esses cargos, pois dar o nome, exigir escolaridade e remunerar de formas distintas não configuram diferenças entre as atribuições do Fisco Municipal.

A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO foi instituída por portaria ministerial n.397/2022, e tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho. Com isso caberia ao Chefe do Executivo adotar a referência da CBO para criar cargo, remuneração e estabelecer as atribuições por LEI, com amparo legal  previstos nos artigos 37, incisos II, XVIII, XXII e 247 da Constituição Federal, artigos 7º, 142 e parágrafo único, 194, 195, 196, 197, 198, 199 e 200 do Código Tributário Nacional e art. 4º, inciso III da Lei Federal n.11.079/2004.

É notório que a Prefeitura desconhece a atribuição e a competência do Fisco Municipal. Os atos do Poder Executivo Municipal prejudicam a boa gestão fiscal e desvalorizam os servidores do Fisco com remuneração incompatível e com o fracionamento de atribuições que são inerentes ao exercício da atividade do Fisco Municipal.

Por fim, é possível afirmar: parcialidade da renúncia fiscal: gestão fiscal ineficiente; e depreciação da atividade do Fisco Municipal. A consequência é, por não estabelecer inequivocamente as atribuições dos cargos efetivos, a nulidade do lançamento dos tributos e dos autos de infração cometidos por pessoas incompetentes para realizar (art. 149, inciso IX do CTN).

O SINFAM-RN recomenda que os cargos de Fiscal de Tributos e Auditor Fiscal sejam atualizados pelas razões acima expostas, visto que a reforma tributária exigirá atividade do Fisco Municipal para a fiscalização do IBS com o Fisco Estadual e que as atribuições necessitam estar em consonância para o efetivo exercício da atividade típica de Estado e da boa gestão fiscal, nos termos do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

FONTES:

https://www.firjan.com.br/ifgf/consulta-ao-indice/ os índices estão temporariamente indisponíveis.

https://cidades.ibge.gov.br/brasil/rn/currais-novos/panorama 

https://www.mprn.mp.br/servico/arrecada-mais/

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