Dados do município de Currais Novos
Site da Prefeitura de Currais Novos: https://curraisnovos.rn.gov.br/
DADOS (disponíveis para consulta 23.10.2024) | |||
IBGE Cidades | habitantes (2022): 41.313 | Receitas brutas realizadas (2023): R$158.226.108,47 | PER CAPITA (2021): R$17.863,07 |
ARRECADA MAIS – MPRN | |||
ANO 2022 | Previsão | Total (últimos 12 meses) | |
IPTU | R$1.000.000,00 | R$789.361,57 | |
ITBI | R$700.000,00 | R$915.701,91 | |
ISS | R$2.059.149,00 | R$8.206.104,17 |
TRILHA FISCAL do SINFAM-RN
Currais Novos/RN, 16.10.2024. (reunião virtual)
Os Fiscal de Tributos: Igor, João e Júlio, e o Auditor Fiscal: Tomaz, em reunião virtual (google meet) com a presidente do SINFAM-RN, relataram sobre a gestão fiscal do município de Currais Novos:
- Igor, Julio (Fiscais de Tributos) e Tomaz (Auditor Fiscal) são novos servidores efetivo do Fisco do concurso público realizado em 2024;
- João é Fiscal de Tributos desde 2002, mas não exercia as atribuições do Fisco;
- A Lei Municipal n.1.164/1990 cria 4 vagas de Fiscal de Tributos, com ingresso na carreira mediante concurso público e com exigência do 2º grau de formação. Não consta nessa Lei as atribuições do cargo;
- Consta no Termo de Posse do Fiscal de Tributos, Igor Ferreira Sanches Pinheiro, as atribuições do cargo;
- A nomeação de Igor para o cargo de Fiscal de Tributos foi realizada por Decreto Municipal n.5.439, de 30 de julho de 2024;
- O Termo de Posse do Fiscal de Tributos, João Maria da Silva Santos, é o Decreto Municipal n.3.140/2002, que está acompanhado das atribuições do cargo, que são simplificadas quando verificada as atribuições do cargo de Fiscal de Tributos de Igor Ferreira Sanches Pinheiro,i nomeado em 2024;
- Tomas é Auditor Fiscal, tomou posse em razão da aprovação no concurso público do ano de 2024. A Lei n.3.923/2023 cria o cargo de Auditor Fiscal com atribuições fundamentais iguais ao cargo de Fiscal de Tributos;
- As atribuições do cargo de Fiscal de Tributos e de Auditor Fiscal de Tributos estabelecidas no Edital do Concurso de 2024 são relativas às atividades típicas de Estado, conforme os artigos 37, incisos II, XVIII, XXII e 247 da Constituição Federal, artigos 7º, 142 e parágrafo único, 194, 195, 196, 197, 198, 199 e 200 do Código Tributário Nacional e art. 4º, inciso III da Lei Federal n.11.079/2004;
- Não é compreensível os motivos que ensejaram a criação do cargo de Auditor Fiscal de tributos quando esse apresenta iguais atribuições de fiscalizar, lançar, arrecadar e aplicar penalidades do cargo de Fiscal de Tributos. Exigir escolaridade e remuneração diferentes não afasta a relevância da atividade típica de Estado;
- Consta cadastrado no SIAT os Auditores XXXX (matrícula n.ZZZZ), XXXX (matrícula n.ZZZZ) e XXXX (matrícula n.ZZZZZ);
- Os novos servidores do concurso de 2024, Fiscais de Tributos (Igor e Júlio) e o Auditor Fiscal de Tributos (Tomas), não recebem prêmio por produtividade prevista na Lei Municipal 1.244/1992;
- Todos os cargos lotados na Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento recebem prêmio por produtividade prevista na Lei Municipal n.1.244/1992;
- Dois servidores recebem a bonificação de produtividade, sem qualquer amparo na Lei Municipal n.1.244/1992, inclusive um está em desvio de função (Servente de obras) atuando como motorista na Secretaria. O tesoureiro do município ainda acumula a bonificação de produtividade fiscal e a gratificação de comissão em licitação, vedação taxativa do parágrafo primeiro, primeiro artigo, da Lei Municipal n.1.244/1991.;
- Nenhum dos Fiscais de Tributos e nem o Auditor elaboram Auto de Infração e nunca tiveram treinamento para manusear os recursos do SIAT;
- Todos os cargos lotados na Secretaria Municipal, inclusive o estagiário, realizam lançamento dos tributos, contrariando o dispositivo legal previsto no art. 142 do CTN;
- Não possuem acesso ao sistema do Simples Nacional e REDESIM;
- Não existe convênio para fiscalizar o ICMS e ITR, também não existe convênio com o CREA;
- Não existe instância de 1º e 2º grau de julgamento administrativo;
- Não existe fiscalização para o ISS construção;
- Não existe comissão de Avaliação de ITBI;
- Não existe fiscalização de ISS bancos, mas existe o recolhimento.
Observações do SINFAM-RN:
A gestão pública do município apresenta um histórico de imediatismo para solucionar os problemas que impedem a eficiência, eficácia e efetividade da gestão fiscal. Contudo, as Leis Municipais foram equivocadamente elaboradas sem observar o que são as reais atribuições do cargo que exerce atividade típica de Estado.
A criação dos cargos de Fiscal de Tributos e Auditor Fiscal de Tributos configurou uma confusão, pois as atribuições são iguais e o grau de complexidade também, mas o nome do cargo, remuneração e exigência de escolaridade diferentes lesam o exercício da atividade típica de Estado. O Prefeito assessorado por sua equipe pretendia separar atribuições que são inerentes à atividade de fiscalizar, lançar e arrecadar tributos e de autuar quando existir infração tributária.
Na prática não existe distinção entre os cargos. Afinal, a autoridade administrativa é quem realizará a fiscalização tributária para apurar o cumprimento das obrigações principais (lançamento do tributo) e acessórias (deixar de fazer e aplicar penalidade) para a arrecadação dos tributos.
Fiscalizar, autuar, lançar e arrecadar tributos são atividades que apenas o servidor do Fisco pode realizar. No caso de Currais Novos, o Fiscal de Tributos e o Auditor Fiscal de Tributos exercem iguais atribuições. O legislador não conseguiu estabelecer a diferença entre esses cargos, pois dar o nome, exigir escolaridade e remunerar de formas distintas não configuram diferenças entre as atribuições do Fisco Municipal.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO foi instituída por portaria ministerial n.397/2022, e tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho. Com isso caberia ao Chefe do Executivo adotar a referência da CBO para criar cargo, remuneração e estabelecer as atribuições por LEI, com amparo legal previstos nos artigos 37, incisos II, XVIII, XXII e 247 da Constituição Federal, artigos 7º, 142 e parágrafo único, 194, 195, 196, 197, 198, 199 e 200 do Código Tributário Nacional e art. 4º, inciso III da Lei Federal n.11.079/2004.
É notório que a Prefeitura desconhece a atribuição e a competência do Fisco Municipal. Os atos do Poder Executivo Municipal prejudicam a boa gestão fiscal e desvalorizam os servidores do Fisco com remuneração incompatível e com o fracionamento de atribuições que são inerentes ao exercício da atividade do Fisco Municipal.
Por fim, é possível afirmar: parcialidade da renúncia fiscal: gestão fiscal ineficiente; e depreciação da atividade do Fisco Municipal. A consequência é, por não estabelecer inequivocamente as atribuições dos cargos efetivos, a nulidade do lançamento dos tributos e dos autos de infração cometidos por pessoas incompetentes para realizar (art. 149, inciso IX do CTN).
O SINFAM-RN recomenda que os cargos de Fiscal de Tributos e Auditor Fiscal sejam atualizados pelas razões acima expostas, visto que a reforma tributária exigirá atividade do Fisco Municipal para a fiscalização do IBS com o Fisco Estadual e que as atribuições necessitam estar em consonância para o efetivo exercício da atividade típica de Estado e da boa gestão fiscal, nos termos do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
FONTES:
https://www.firjan.com.br/ifgf/consulta-ao-indice/ os índices estão temporariamente indisponíveis.
https://cidades.ibge.gov.br/brasil/rn/currais-novos/panorama